Atente aos dois excertos a seguir que tratam
da legislação eleitoral durante o período imperial no
Brasil. O primeiro diz respeito às alterações
promovidas no sistema eleitoral do Império pela Lei
Ne 387 de 19 de agosto de 1846, e o segundo
apresenta o artigo 2º do Decreto Nº 2.675 de 20 de
outubro de 1875, que reformava a legislação
eleitoral:
“De acordo com a legislação eleitoral do período, as
faixas mínimas de rendas estabelecidas para
participação no pleito eram as seguintes: a)
200$000 para ser eleitor de primeiro grau; b)
400$000 para ser eleitor de segundo grau,
candidatar-se a Juiz de Paz e candidatar-se a
vereador; c) 800$000 para candidatar-se a
deputado; d) 1.600$000 para candidatar-se a
senador.”;
FARIA, Vanessa Silva de. Eleições no Império:
considerações sobre representação política no segundo
reinado. on-line. XXVII Simpósio nacional ANPUH. Natal,
2013 p.2. Disponível em:
www.snh2013.anpuh.org/resources/.../1364925577_ARQU
IVO_artigoanpuh2013.pdf
“Art. 22 O Ministro do Imperio fixara o numero de
eleitores de cada parochia sobre a base do
recenseamento da população e na razão de um
eleitor por 400 habitantes de qualquer sexo ou
condição, com a unica excepção dos subditos de
outros Estados. Havendo sobre o multiplo de 400
numero excedente de 200, accrescerá mais um
eleitor”.
Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-
1899/decreto-2675-20-outubro-1875-549763-
publicacaooriginal-65281-pl.html
Com base nos textos acima, pode-se concluir
acertadamente que durante o Império
A) havia limitações à participação popular no
processo eleitoral.
B) havia uma representatividade muito maior do
que a atual, pois um a cada quatrocentos
habitantes podia votar como eleitor de
primeira.
C) o sistema de colégio eleitoral fazia com que o
eleitor de primeira pudesse escolher o chefe do
executivo provincial e do executivo imperial.
D) apesar da limitação no número de eleitores, o
acesso da população à candidatura era bem
mais fácil.