No Brasil, para uma população 54% negra (incluídos os
pardos), apenas 14% dos juízes e 2% dos procuradores e
promotores públicos são negros. Juízes devem ser impar-
ciais em relação a cor, credo, gênero, e os mais sensíveis de-
senvolvem empatia que lhes permite colocar-se no lugar dos
mais desfavorecidos socialmente. Nos Estados Unidos, va-
rias ONGs dedicam-se a defender réus ja condenados. Como
resultado do trabalho de apenas uma delas, 353 presos fo-
ram inocentados em novos julgamentos desde 1989. Desses,
219 eram negros. No Brasil, é uma incógnita o avanço social
que seria obtido por uma justiça cega à cor.
(Mylene Pereira Ramos. “A justiça tem cor?”. Veja, 24.01.2018. Adaptado.)
Sobre o funcionamento da justiça, pode-se afirmar que
(A) O preconceito étnico é fenômeno exclusivamente subjeti-
vo e sem implicações na esfera pública.
(B) a neutralidade e objetividade no julgamento não estão
sujeitas a fatores de natureza psicológica.
(C) a disparidade da composição étnica entre réus e juízes é
um fator de crítica à atuação do Judiciário.
(D) a isenção jurídica é garantida por critérios objetivos que
independem da origem étnica ou social.
(E) a imparcialidade nos julgamentos é fator que torna des-
necessária a adoção de políticas afirmativas.