DECRETO Nº 295, DE 29 DE MARÇO DE 1890
o)
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica
dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
considerando:
Que com prejuizo da ordem e da paz publica teem-se posto em circulação falsas noticias
e boatos aterradores, com o intuito manifesto e anti-patriotico de favorecer condemnaveis
especulações;
Que taes noticias e boatos prejudicam consideravelmente o credito do paiz no exterior,
abalando a confiança na estabilidade das instituições e na responsabilidade dos compromissos
contrahidos pela Nação;
LV]
Art. 1º Ficam sujeitos ao regimen do decreto n. 85 A, de 23 de dezembro de 1889, todos
aquelles que derem origem ou concorrerem pela imprensa, por telegramma e por qualquer
outro modo para pôr em circulação falsas noticias e boatos alarmantes, dentro ou fóra do
paiz, como sejam os que se referirem à disciplina dos corpos militares, à estabilidade das
instituições e à ordem publica.
Lo
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles. o
www2.camara.leg.br —
a
Desde sua implantação, a República Brasileira enfrenta o problema da circulação de falsas notícias.
Identifique duas características da política econômica nacional que serviram de justificativa para
o decreto do Governo Provisório de 1890.
Em seguida, cite uma falsa notícia difundida no decorrer do século XX e sua consequência direta
sobre o processo político nacional.