“Quando Santo Tomás proclama a obediência
às leis escritas (que ele próprio chama Direito
Positivo), já concebe a existência de leis justas, isto
é, as leis consonantes com o Direito Natural. Assim,
na doutrina tomista, a lei não é consequência da
vontade artificial do homem, mas deve ostentar
valores transcendentes. E, disso, deve-se ocupar
tanto os juristas como os intérpretes. As concepções
tomistas a respeito do Direito Natural e sua
superioridade sobre as normas criadas pelo homem,
as leis positivas, estão umbilicalmente relacionadas
com a pregação do justo e do bem, realizando e
exercitando a reta razão preconizada na filosofia
medieval-tomista.”
PEDROSA, C. N. O direito natural de Tomás de Aquino
como categoria jurídico-metodológica contemporânea. In:
Prima facie, João Pessoa, v. 12, n. 22, ano 12, jan-jun,
2013.
Conforme a lição acima, para Tomás de Aquino, o
Direito Natural
A) só existe por causa das leis positivas.
B) eas leis positivas são o mesmo.
C) é sempre contrário às leis positivas.
D) deve ser a base das leis positivas.