Ar. 1º — O estrangeiro que, por qualquer motivo,
comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade
pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território
nacional.
Art. 2° — São também causas bastantes para a
expulsão:
1º) a condenação ou processo pelos tribunais
estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2º) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais
brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3º) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio
competentemente verificados.
BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br.
Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).
No início do século XX, na transição do trabalho escravo
para o livre, os objetivos da legislação citada eram
® disciplinar o trabalhador e evitar sua participação em
movimentos políticos contrários ao governo.
estabelecer as condições para a vinda dos imigrantes
e definir as regiões que seriam ocupadas.
demonstrar preocupação com as condições de
trabalho e favorecer a organização sindical.
criar condições políticas para a imigração e isolar os
imigrantes socialmente indesejáveis.
estimular o trabalho urbano e disciplinar as famílias
estrangeiras nas fábricas.
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