Art. 322 O governo paraguaio se reconhece obriga-
do à celebração do Tratado da Tríplice Aliança de 1º de
maio de 1865, entendendo-se estabelecido desde já que
a navegação do Alto Paraná e do Rio Paraguai nas águas
territoriais da república deste nome fica franqueada aos
navios de guerra e mercantes das nações aliadas, livres
de todo e qualquer ônus, e sem que se possa impedir ou
estorvar-se de nenhum modo a liberdade dessa navega-
ção comum.
(“Acordo Preliminar de Paz Celebrado entre Brasil, Argentina e Uruguai
com o Paraguai (20 junho 1870)”. In: Paulo Bonavides e Roberto Amaral
(orgs.). Textos políticos da história do Brasil, 2002. Adaptado.)
O tratado de paz imposto pelos países vencedores da
guerra contra o Paraguai deixa transparente um dos moti-
vos da participação do Estado brasileiro no conflito:
(A) o domínio de jazidas de ouro e prata descobertas nas
províncias centrais.
(B) o esforço em manter os acordos comerciais celebra-
dos pelas metrópoles ibéricas.
(C) a garantia de livre trânsito nas vias de acesso a pro-
víncias do interior do país.
(D) o projeto governamental de proteger a nação com
fronteiras naturais.
(E) o monopólio governamental do transporte de merca-
dorias a longa distância.