Texro 1
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estran-
geiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
(Constituição da República Federativa do Brasil. www.planalto.gov.br)
Texto 2
Art. 295. Serão recolhidos [...] a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes
de condenação definitiva:
|. Os ministros de Estado;
Il. os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários,
os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III. os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV. os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V. os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI. os magistrados;
VII. os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII. os ministros de confissão religiosa;
IX. os ministros do Tribunal de Contas;
X. os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado [...];
XI. os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
(Código de Processo Penal. www.planalto.gov.br)
Texto 3
A prisão especial, no Brasil, é um instituto que visa favorecer algumas pessoas levando-se em consideração os serviços
prestados à sociedade. Esta diferenciação é garantida apenas durante o período em que aguardam o resultado de seu
julgamento. Se condenadas, são transferidas da prisão especial para a prisão comum. Esse tema suscita uma polêmica
que divide tanto a opinião pública quanto os políticos e legisladores.
A defesa do privilégio da prisão especial para portadores de diploma é feita por autores como Basileu Garcia, ex-pro-
fessor da Faculdade de Direito da USP, que diz merecer maior consideração pública as pessoas que, “pela sua educação
[leia-se: portadores de diploma], maior sensibilidade devem ter para o sofrimento no cárcere”. Também Arthur Cogan,
ex-procurador de justiça, considera que a prisão especial “não afronta a Constituição, já que a todos os cidadãos estão
abertos os caminhos que conduzem à conquista das posições que dão aos seus integrantes a regalia de um tratamento
sem o rigor carcerário”, ou seja, o autor parece entender que no Brasil quaisquer pessoas, sem exceção, têm condições
de, se pretenderem, cursar uma faculdade.
(Valquíria Padilha e Flávio Antonio Lazzarotto. “A distinção por trás das grades:
reflexões sobre a prisão especial”. https://sociologiajuridicadotnet.wordpress.com. Adaptado.)
Texto 4
A desigualdade social se manifesta de diversas formas. A prisão especial para quem tem diploma é uma das mais des-
caradas. Afinal, se duas pessoas cometem o mesmo crime, mas uma delas estudou mais, esta poderá ficar em uma cela
especial, separada dos demais presos até condenação em definitivo.
O artigo 5º da Constituição Federal diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Mas,
na prática, a legislação brasileira confere o privilégio de não ficar em cárcere comum para alguns grupos. Em certos casos,
como juízes e delegados de polícia, por exemplo, isso faz sentido. Em outros, como os portadores de diploma de curso
superior, não.
Quem teve acesso à educação formal desfruta de direitos sobre quem foi obrigado, em determinado momento, a es-
colher entre estudar e trabalhar. Ou que, por vontade própria, simplesmente optou por não fazer uma faculdade. Afinal
de contas, só o pensamento limitado é capaz de considerar alguém superior por ter um bacharelado ou uma licenciatura.
(Leonardo Sakamoto. “Eike Batista, cela especial e o Brasil que discrimina por anos de estudo”.
http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br, 30.01.2017. Adaptado.)
Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva uma dissertação, empregando a norma-
-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:
PRISÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DIPLOMA: AFRONTA À CONSTITUIÇÃO?