O primeiro Código Civil Brasileiro, promulgado no ano de 1916, definia os membros das comunidades
indígenas — então denominados “silvícolas” — como incapazes de exercer certos direitos.
“Artigo 6º São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de exercê-los”:
| — os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos;
|| — os pródigos;
III — os silvícolas.
Parágrafo Unico. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais,
o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.”
Disponível em: http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L3071.htm Acesso em: 03 fev. 2020.
Atualmente, essa concepção expressa no antigo Código Civil é criticada pelas Ciências Sociais por
A) limitar o desenvolvimento econômico das comunidades indígenas.
) negar o papel do Estado quanto à defesa dos direitos dos indígenas.
)
)
estabelecer uma concepção hierárquica e evolucionista em relação à diversidade cultural.
B
C
D) abolir a aculturação dos povos indígenas, garantindo a tutela estatal.