Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade. [...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuizo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
Saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...]
BRASIL Len 808, do 13 do jo do 1990. Estatuto da rtança e do adolescente
Disponávl em: vw plana gow (regret)
Para cumprir sua função social, o Estatuto da criança
e do adolescente apresenta características próprias
desse gênero quanto ao uso da língua e quanto à
composição textual. Entre essas características,
destaca-se o emprego de
repetição vocabular para facilitar o entendimento.
palavras e construções que evitem ambiguidade.
expressões informais para apresentar os direitos.
frases na ordem direta para apresentar as informações
mais relevantes.
exemplificações que auxiliem a compreensão dos
conceitos formulados.
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