“Sto. Tomás [de Aquino], sempre fiel às
legítimas tradições, afirma a distinção entre direito
natural e direito positivo, em sólido artigo da Suma
Teológica (II-II 57, 2). O termo direito aplica-se aos
dois direitos analogicamente, alicerçando Santo
Tomás a sua distinção em Aristóteles. Haverá um
direito proveniente 'da própria natureza da coisa”,
direito natural, que não se confunde com as normas
da justiça firmadas entre duas pessoas, ou
estabelecidas pela autoridade pública (direito
positivo). Enquanto o primeiro direito independe da
vontade humana, o segundo nasce dela por uma
convenção estabelecida.”
MOURA, Odilão, D. A Doutrina do Direito Natural em
Tomás de Aquino. In: Veritas, Porto Alegre, vol. 40, n.
159, setembro, 1995, p. 484.
Com base na citação acima, é correto definir o
Direito Natural, em Tomás de Aquino, como
A) o conjunto de leis divinas revelado pelos
profetas.
B) o direito racional em si mesmo, que independe
das leis civis.
C) as leis que regem os fenômenos naturais, mas
não os civis.
D) a essência em comum entre as diversas
legislações civis.